Bruno Miragem
Uma das vertentes mais interessantes do estudo da história é aquela que busca examinar a contribuição de uma determinada personalidade, em dado momento, para o curso dos acontecimentos.
Embora se saiba que são sempre múltiplas as causas dos eventos históricos, a contribuição individual de um personagem faz a diferença entre os cenários possíveis e a realidade que vem a se estabelecer. Com as devidas proporções, por esta lente é possível examinar a contribuição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior para a renovação do direito privado brasileiro na última virada de século. Professor universitário, membro do Ministério Público, juiz, advogado e árbitro, desempenhou todas estas funções com amplo destaque e reconhecimento, ao longo de sua extensa carreira.
Márcio Souza Guimarães
Ao participar da comissão que contribuiu para a elaboração da Lei 14.112/2020, que reformou a Lei 11.101/2005, tive a oportunidade de sugerir a inserção de quatro modificações relativas à arbitragem, as quais, em síntese, serão tratadas nesse post.
Jones Figueiredo Alves
Muito pouco foi tratado, até então, sobre a categoria de um grupo de pessoas vulneráveis, as que se encontram sob a herança da perda dos seus pais ou de seus provedores, vitimados uns e outros pelos crimes dolosos contra eles praticados, e que se colocam, daí, fragilizadas e desprotegidas, com a denominação de herdeiros carentes segundo a leitura do artigo 245 da Constituição Federal.
Jones Figueiredo Alves
A recente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 62) distribuída no último dia 1º, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Procuradoria-Geral da República, ao pretender a regulamentação do art. 245 da Constituição Federal [1] para dispor sobre hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, ensejará, por certo e finalmente, em nosso ordenamento jurídico, a presença ativa do Estado em tutela integral das famílias até agora desprotegidas.