Declarações de interpretação Voltar

São Paulo 2018

  • Enunciado de Interpretação nº 70

    Autora: SERRA VIEIRA, Patricia Ribeiro
    O artigo 928 do Código Civil não se aplica em casos de danos cometidos por pessoa com deficiência mental ou intelectual, capaz, porquanto motivada a aplicação do artigo 927 do Código Civil brasileiro e caracterizada sua responsabilização direta e integral, tudo a deslegitimar o emprego da subsidiariedade e da equitatividade, quando da reparação civil, ressalvadas as situações detectadas nos casos concretos.

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  • Enunciado de Interpretação nº 71

    Autor: DELGADO, Mário Luiz
    Não existe antinomia entre o art. 1.027 do Código Civil e o  parágrafo único do art. 600 do Código de Processo Civil. O art. 1.027 do CC veda o ingresso do ex cônjuge ou ex companheiro na sociedade e não que ele exija o que lhe é devido em decorrência do regime de bens.

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  • Enunciado de Interpretação nº 72

    Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
    O Código Civil de 2002 ao primar pela pureza dos interditos possessórios, deixou de recepcionar, acertadamente, a exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2° do citado diploma legal), razão pela qual a postulação de tutela interdital com base somente em direito real de propriedade dará ensejo ao julgamento de improcedência do pedido, restando ao interessado, em tese, o manejo de ações de natureza real.

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  • Enunciado de Interpretação nº 73

    Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
    Justo título, para fins de usucapião ordinária, é todo aquele que seria hábil para transferir a propriedade imobiliária se emanasse do verdadeiro dono, ou, se originado do proprietário, apresenta-se com mácula que o torna imprestável aos fins a que se destina, não se confundindo, portanto, com o “título legítimo” que  se reveste de todas as formalidades legais e essenciais e dá azo a aquisição derivada da propriedade.

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  • Enunciado de Interpretação nº 74

    Autor: CHALHUB, Melhim Namem
    “Os direitos reais de garantia, constrições ou  indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição de bem móvel ou imóvel de que seja titular o fiduciante não obstam sua consolidação no patrimônio do credor e sua venda, mas sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.”

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  • Enunciado de Interpretação nº 75

    Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
    É pressuposto para o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma que os gametas criopreservados sejam originários da pessoa falecida, devendo o consentimento ser expresso e específico quanto ao uso dessa modalidade de  técnica.

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  • Enunciado de Interpretação nº 76

    Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
    É possível que o viúvo ou o companheiro sobrevivente possa ter acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – através da maternidade de substituição -, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua mulher ou companheira.

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  • Enunciado de Interpretação nº 77

    Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
    A sucessão legítima em favor dos herdeiros originariamente vocacionados na sucessão aberta pela morte do autor da sucessão na qual, posteriormente se verifica a existência de filho decorrente de reprodução assistida póstuma, é modo de aquisição de propriedade ad tempus.

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  • Enunciado de Interpretação nº 78

    Autor: DELGADO, Mário Luiz
    Nas disputas societárias entre cônjuges separados de fato, no que tange à partilha das participações sociais, a “resolução da sociedade”, a que se referem os arts. 604 e 606 do CPC, não se dá por ocasião da partilha dos bens comuns, mas no momento em que cessada a convivência conjugal. A sociedade conjugal e a comunhão de bens se extinguem na data da separação de fato e é esta a data em que se devem apurar os haveres.

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  • Enunciado de Interpretação nº 79

    Autor: DELGADO, Mário Luiz
    O art. 608 e seu parágrafo único do CPC aplicam-se às disputas entre ex cônjuges  separados de fato, pelos lucros auferidos pela sociedade após a separação, e informam que a resolução da sociedade, em relação ao cônjuge do sócio, ocorre com o desfecho da sociedade conjugal, decorrente da separação de fato. A partir dessa data, o cônjuge não-sócio tem direito, tão somente, ao equivalente econômico do direito de meação sobre as cotas do cônjuge sócio, acrescido da correção monetária dos valores apurados na data da ruptura e dos juros contratuais ou legais.

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