Declarações de interpretação Voltar

São Paulo 2019

  • Enunciado Interpretação nº 80

    Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
    Considerando-se que o Código Civil pauta-se pela observância da liberdade contratual em sintonia com os ditames da probidade, da boa-fé, do equilíbrio entre as partes, da função social do contrato e da vedação da onerosidade excessiva, a regra que estabelece o dever do condômino em contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal do seu imóvel, nada obstante o disposto em convenção (art. 1.336, I). A norma do art. 1.336, I deve ser interpretada em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da probidade, da boa fé, do equilíbrio entre as partes e da função social do contrato, sob pena de verificar-se enriquecimento sem causa e abusividade em desfavor do condômino que paga mensalmente quantia excedente em relação aos demais.

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  • Enunciado Interpretação nº 81

    Autor: DELGADO, Mário Luiz
    Nos termos do inciso I do art. 1.028 do Código Civil, pode o contrato social, como negócio jurídico e instrumento da autonomia privada, especificar, previamente, nos casos de morte de sócio, quais herdeiros passarão a integrar a sociedade. Nessa hipótese, ocorre a atribuição imediata, em favor do(s) escolhido(s), das participações societárias, as quais serão excluídas do monte mor da sucessão, sem necessidade de se aguardar a partilha definitiva, ressalvada eventual compensação aos demais herdeiros.

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  • Enunciado Interpretação nº 82

    Autor: DELGADO, Mário Luiz
    Ocorrendo o divórcio ou dissolução de união estável do empresário individual, ainda que o casamento ou a união estável estejam submetidos a regime de comunhão de bens, não serão objeto de partilha os bens afetados à atividade empresarial, pouco importando a data de aquisição ou a data do início da atividade, incidindo aqui as exceções previstas no inciso V do art. 1.659 e no inciso V do art. 1.668, desde que constituam instrumentos para o estrito exercício da profissão.

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