Enunciado de Interpretação nº 80
Considerando-se que o Código Civil pauta-se pela observância da liberdade contratual em sintonia com os ditames da probidade, da boa-fé, do equilíbrio entre as partes, da função social do contrato e da vedação da onerosidade excessiva, a regra que estabelece o dever do condômino em contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal do seu imóvel, nada obstante o disposto em convenção (art. 1.336,I), deve ser interpretada em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de verificar-se enriquecimento sem causa e abusividade em desfavor do condômino que paga quantia excedente em relação aos demais.
Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
Enunciado nº 81
Nos termos do inciso I do art. 1.028 do Código Civil, pode o contrato social, como negócio jurídico e instrumento da autonomia privada, especificar, previamente, nos casos de morte de sócio, quais herdeiros passarão a integrar a sociedade. Nessa hipótese, ocorre a atribuição imediata, em favor do(s) escolhido(s), das participações societárias, as quais serão excluídas do monte mor da sucessão, sem necessidade de se aguardar a partilha definitiva, ressalvada eventual compensação aos demais herdeiros.
Autor: DELGADO, Mário Luiz
Enunciado nº 82
Ocorrendo o divórcio ou dissolução de união estável do empresário individual, ainda que o casamento ou a união estável estejam submetidos a regime de comunhão de bens, não serão objeto de partilha os bens afetados à atividade empresarial, pouco importando a data de aquisição ou a data do início da atividade, incidindo aqui as exceções previstas no inciso V do art. 1.659 e no inciso V do art. 1.668, desde que constituam instrumentos para o estrito exercício da profissão.
Autor: DELGADO, Mário Luiz
Leia maisEnunciado de Interpretação nº 70
O artigo 928 do Código Civil não se aplica em casos de danos cometidos por pessoa com deficiência mental ou intelectual, capaz, porquanto motivada a aplicação do artigo 927 do Código Civil brasileiro e caracterizada sua responsabilização direta e integral, tudo a deslegitimar o emprego da subsidiariedade e da equitatividade, quando da reparação civil, ressalvadas as situações detectadas nos casos concretos.
Autora: SERRA VIEIRA, Patricia Ribeiro
Enunciado de Interpretação nº 71
Não existe antinomia entre o art. 1.027 do Código Civil e o parágrafo único do art. 600 do Código de Processo Civil. O art. 1.027 do CC veda o ingresso do ex cônjuge ou ex companheiro na sociedade e não que ele exija o que lhe é devido em decorrência do regime de bens.
Autor: DELGADO, Mário Luiz
Enunciado de Interpretação nº 72
O Código Civil de 2002 ao primar pela pureza dos interditos possessórios, deixou de recepcionar, acertadamente, a exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2° do citado diploma legal), razão pela qual a postulação de tutela interdital com base somente em direito real de propriedade dará ensejo ao julgamento de improcedência do pedido, restando ao interessado, em tese, o manejo de ações de natureza real.
Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
Enunciado de Interpretação nº 73
Justo título, para fins de usucapião ordinária, é todo aquele que seria hábil para transferir a propriedade imobiliária se emanasse do verdadeiro dono, ou, se originado do proprietário, apresenta-se com mácula que o torna imprestável aos fins a que se destina, não se confundindo, portanto, com o “título legítimo” que se reveste de todas as formalidades legais e essenciais e dá azo a aquisição derivada da propriedade.
Autor: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias
Enunciado de Interpretação nº 74
“Os direitos reais de garantia, constrições ou indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição de bem móvel ou imóvel de que seja titular o fiduciante não obstam sua consolidação no patrimônio do credor e sua venda, mas sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.”
Autor: CHALHUB, Melhim Namem
Enunciado de Interpretação nº 75
É pressuposto para o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma que os gametas criopreservados sejam originários da pessoa falecida, devendo o consentimento ser expresso e específico quanto ao uso dessa modalidade de técnica.
Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
Enunciado de Interpretação nº 76
É possível que o viúvo ou o companheiro sobrevivente possa ter acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – através da maternidade de substituição -, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua mulher ou companheira.
Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
Enunciado de Interpretação nº 77
A sucessão legítima em favor dos herdeiros originariamente vocacionados na sucessão aberta pela morte do autor da sucessão na qual, posteriormente se verifica a existência de filho decorrente de reprodução assistida póstuma, é modo de aquisição de propriedade ad tempus.
Autor: NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon
Enunciado de Interpretação nº 78
Nas disputas societárias entre cônjuges separados de fato, no que tange à partilha das participações sociais, a “resolução da sociedade”, a que se referem os arts. 604 e 606 do CPC, não se dá por ocasião da partilha dos bens comuns, mas no momento em que cessada a convivência conjugal. A sociedade conjugal e a comunhão de bens se extinguem na data da separação de fato e é esta a data em que se devem apurar os haveres.
Autor: DELGADO, Mário Luiz
Enunciado de Interpretação nº 79
O art. 608 e seu parágrafo único do CPC aplicam-se às disputas entre ex cônjuges separados de fato, pelos lucros auferidos pela sociedade após a separação, e informam que a resolução da sociedade, em relação ao cônjuge do sócio, ocorre com o desfecho da sociedade conjugal, decorrente da separação de fato. A partir dessa data, o cônjuge não-sócio tem direito, tão somente, ao equivalente econômico do direito de meação sobre as cotas do cônjuge sócio, acrescido da correção monetária dos valores apurados na data da ruptura e dos juros contratuais ou legais.
Autor: DELGADO, Mário Luiz
Leia maisDeclaração de Interpretação nº 69
OBJETO: Acrescentar o texto, adiante grifado, ao artigo 1510-A, § 2˚, do Código Civil brasileiro. Artigo 1510-A, § 2˚: “O titular do direito de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade, salvo quando essa unidade estiver situada em área de favela, ou, não sendo assim, esse titular ou sua família tiver uma renda inferior a dois salários mínimos federais, quando o titular só responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre sua unidade após decorrido o prazo de cinco anos”.
Autor (a): Pereira Lira, Ricardo-César
Leia maisDeclaração de Interpretação nº 65
A perda de chance é modalidade autônoma de dano, já que se revela pela perda de oportunidade certa, pela vítima, de obter uma vantagem, proveito ou benefício.
Autora: Serra Vieira, Patrícia Ribeiro.
Declaração de Interpretação nº 66
A alienação fiduciária de bem imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira, ou a esta equiparada, não se submete às restrições estabelecida pela Lei nº 5.709/1971, constituindo essa autorização, entretanto, requisito para consolidação da propriedade no patrimônio dessas pessoas, em caso de inadimplemento da obrigação garantida e consequente de excussão do bem, ou, para dação do direito eventual do fiduciante em pagamento da dívida garantida (Lei nº 5.709/1971, Código Civil, arts. 1.228, 1.361 e 1.367 e 1.419, e Lei nº 9.514/1997, arts 22 e seguintes).
Autor (a): Namem Chalhub, Melhim.
Declaração de Interpretação nº 67
A alienação de bem imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira, ou a esta equiparada, não se submete às restrições estabelecida pela Lei nº 5.709/1971, constituindo essa autorização, entretanto, requisito para consolidação da propriedade no patrimônio dessas pessoas, em caso de inadimplemento da obrigação garantida e consequente de excussão do bem (Lei nº 5.709/1971, Código Civil, arts. 1.228, 1.361, 1.367 e 1.419, e Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes).
Autor (a): Namem Chalhub, Melhim.
Declaração de Interpretação nº 68
Em homenagem à presunção de boa fé, à função social do contrato e à vulnerabilidade do consumidor, para que haja a perda do direito ao capital estipulado no seguro de vida propriamente dito em razão do suicídio é necessária a demonstração por parte da seguradora de premeditação do segurado no prazo de dois anos a que se refere o artigo 798 do Código Civil, sem prejuízo da distribuição da carga probatória par o beneficiário (artigo 373, §1º, do CPC).
Autor: Melo, Marco Aurélio Bezerra de.
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