Mário Luiz Delgado[1]
As normas jurídicas, quanto à estrutura, podem ser enquadradas em duas principais categorias: regras e princípios. Já é entendimento assente na dogmática moderna a dissociação estrutural entre normas-regras e normas-princípios.
Arnaldo Rizzardo
O estudo apresenta uma análise objetiva das medidas que vinham previstas no Projeto de lei n 1.179/2020 e as aprovadas pela Lei nº 14.010/2020, estabelecidas para atenuar as consequências do Coronavírus (Covid 19) nas relações econômicas regidas pelo direito privado, e para viabilizar o cumprimento dos contratos e obrigações assumidos antes da epidemia. No Projeto de lei, eram destacadas as relações econômicas e sociais mais suscetíveis de sofrerem impactos, com a apresentação de soluções através da adaptação do direito vigente, sem, no entanto, a revogação do direito positivo. Com a Lei, várias das previsões restaram vetadas, como as que abrangiam soluções dadas para institutos de grande presença social, como a locação, o condomínio edilício, o regime societário quanto aos prazos das assembleias de aprovação de balanços e pagamento de dividendos ou lucros. Mantidas, dentre outras, as disposições sobre a suspensão dos prazos de prescrição e decadência, de inventários e partilhas, sobre a prisão domiciliar do devedor de alimentos e sobre realização virtual das assembleias e reuniões e o regime concorrencial.
Fato marcante na grave crise que atravanca a economia nacional nos últimos anos é a avalanche de quebras de contratos de promessa de venda de imóveis …..
Pablo Stolze Gagliano – Ao longo da minha vida acadêmica, percebo que …