Declarações de interpretação Voltar

Belo Horizonte – 2008

  • Declaração de Interpretação n.: 01

    Autora: SERRA VIEIRA, Patricia Ribeiro
    O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, sendo a modalidade risco criado o gênero, a partir do qual o Juiz identificará a espécie aplicável ao caso concreto.

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  • Declaração de Interpretação n.: 02

    Autor: GONÇALVES, Carlos Roberto.
    Para que incida a responsabilidade objetiva, independente de culpa, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não se exige que a atividade de risco tenha fins lucrativos.

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  • Declaração de Interpretação n.: 03

    O ato abusivo, previsto no art. 187 do Código Civil, constitui categoria autônoma de antijuridicidade.

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  • Declaração de Interpretação n.: 04

    Pode ser qualificada como abusiva a omissão da prática do ato, e não apenas o seu exercício.

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  • Declaração de Interpretação n.: 05

    Autora: CARPENA, Heloisa.
    O conceito de ato abusivo se aplica tanto aos direitos subjetivos, como a outras prerrogativas, como as liberdades, faculdades, funções ou poderes.

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  • Declaração de Interpretação n.: 06

    Autor: VENOSA, Silvio de Salvo.
    O valor de 30 (trinta) salários mínimos a que se refere o artigo 108 do Código Civil, é o atribuído pelas partes contratantes, obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, e não qualquer outro valor arbitrado pela Fazenda Pública com finalidade tributária.

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  • Declaração de Interpretação n.: 07

    Autor: FIGUEIRA JR., Joel Dias.
    O alimentante dispõe de “ação de fiscalização de pensão alimentícia” em face daquele que administra a respectiva verba, com base no art. 1.589 do Código Civil. Diante da natureza personalíssima da relação de direito material, a comprovação das despesas de manutenção do alimentando não será realizada nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial.

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  • Declaração de Interpretação n.: 08

    Autor: SOUZA, Sylvio Capanema.
    A transação celebrada entre o condômino e o condomínio quanto ao pagamento parcelado do débito condominial, e estando cumprindo o acordado, autoriza sua participação nas assembléias e nelas votar.

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  • Declaração de Interpretação n.: 09

    Autor: SOUZA, Sylvio Capanema.
    A cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente é ineficaz, em relação aos demais herdeiros, salvo se todos com ela anuírem, até que se homologue a partilha, passando a produzir todos os seus efeitos se o bem cedido vier a integrar o quinhão hereditário do cedente. É dever do tabelião, neste caso, informar o cessionário quanto à natureza condicional da cessão e seus efeitos futuros.

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  • Declaração de Interpretação n.: 10

    Autor: SOUZA, Sylvio Capanema.
    Concorrendo o cônjuge com descendentes, e havendo descendentes comuns e exclusivos do falecido, deve ser feita a partilha por cabeça.

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