Declarações de interpretação Voltar

Belo Horizonte – 2013

  • Declaração de Interpretação n.: 48

    Autor: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da
    Nos contratos de transporte aéreo internacional, em havendo relação de consumo, haverá necessariamente reparação integral da vítima/consumidor em caso de dano decorrente de acidente de consumo, mesmo na ausência de culpa.

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  • Declaração de Interpretação n.: 49

    Autor: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção
    O comissário, em regra, não responde pelo inadimplemento (decorrente ou não de insolvência) das pessoas com quem tratar no interesse do comitente. Sem embargo, a inserção no contrato da cláusula del credere torna o comissário responsável pessoal e ilimitadamente perante o comitente pelo resultado útil da comissão que lhe foi conferida.

    A luz do art. 694 do Código Civil, sem a cessão de direitos por parte do comissário ao comitente, não há solidariedade entre o comissário e as pessoas com quem houver tratado, como preceitua o art. 698 do Código Civil.

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  • Declaração de Interpretação n.: 50

    Autor: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção
    As disposições dos títulos de crédito ao portador são aplicáveis aos documentos de crédito em geral, diante da inexistência de disposições específicas no Código Civil e da compatibilidade dos arts. 904 a 909 com os títulos ao portador não cambiais.

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  • Declaração de Interpretação n.: 51

    Autor: SOUZA, Sylvio Capanema de
    “Os contratos de locação celebrados sem a anuência expressa do fiduciário sujeitam, nos termos da Lei, os ocupantes do imóvel aos efeitos da ação de imissão de posse, cabendo aos locatários ou sucessores discutir, em ação autônoma, seus eventuais direitos contra o locador”.



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  • Declaração de Interpretação n.: 52

    Autor: BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio
    A responsabilidade civil das sociedades empresárias que exerçam a atividade de comunicação é objetiva (187 c/c 927).

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  • Declaração de Interpretação n.: 53

    Autor: FIGUEIRA JR., Joel Dias
    Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e, em se tratando de veículos, far-se-á, também, a anotação no certificado de registro, pela repartição competente para o licenciamento.

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