Declarações de interpretação Voltar

Rio de Janeiro – 2014

  • Declaração de Interpretação n.: 54

    Autor: Figueira Júnior, Joel Dias
    Texto: Se a coisa móvel ou título ao portador houverem sido furtados ou perdidos, o possuidor poderá reavê-los mediante ação vindicatória da posse (art. 1.210 c/c art. 1.228, ambos do CC) da pessoa que os possuir, ressalvado a esta o direito de regresso contra quem lhos transferiu. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou, excetuadas as circunstâncias aludidas no art. 1.268 do CC.

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  • Declaração de Interpretação n.: 55

    Autor(a): Figueira Júnior, Joel Dias
    Texto: Configurando-se o dano imaterial um ilícito civil, os juros moratórios haverão de incidir desde a data de seu cometimento (“dies a quo” da mora). Por sua vez, a contagem dos juros depende da fixação do valor pecuniário a ser estabelecido por sentença, arbitramento ou acordo entre as partes. Portanto, bem distintos são os marcos que estabelecem a data de início da incidência dos juros moratórios (ilícito praticado) e a definição da quantia a ser objeto da compensação pecuniária (data da fixação do “an debeatur”).

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  • Declaração de Interpretação n.: 56

    Autor (a): SERRA VIEIRA, Patricia Ribeiro
    Texto: Considera-se consumidor por equiparação (art. 17, do CDC) o terceiro vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de serviço público.


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  • Declaração de Interpretação n.: 57

    Autor (a): BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio
    Texto: São nulas as clausulas contratuais que violem a boa fé objetiva.

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  • Declaração de Interpretação n.: 58

    Autor: BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio
    Texto: O bem público dominical é suscetível de posse pelo particular.


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  • Declaração de Interpretação n.: 59

    Autora: SERRA VIEIRA, Patricia Ribeiro
    Texto: O condômino possui legitimidade para exigir judicialmente prestação de contas se o síndico não convocar assembléia para esse fim ou, se requerida a convocação por um quarto dos condôminos, a omissão persistir (CC/2002, art. 1350, caput, §§ 1º e 2º).

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