Declarações de interpretação Voltar

Rio de Janeiro – 2015

  • Declaração de Interpretação n.: 60

    Autor (a): BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio
    Texto: Nas escrituras de doação com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que tenham por objeto bens que integrem a legítima dos herdeiros necessários no momento da liberalidade (art. 549, CC) é indispensável a apresentação de justa causa, nos mesmos moldes preconizados no caput do artigo 1848 do Código Civil.

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  • Declaração de Interpretação n.: 61

    Autor (a): BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio
    Texto: Em homenagem ao princípio da reparação integral do dano (art. 944, caput, CC), no caso de pluralidade de credores de pensão alimentar decorrente de homicídio (art. 948, II, CC) a cota do que faltar ou perder o direito acrescerá aos demais até que cesse o direito do último pensionista.

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  • Declaração de Interpretação n.: 62

    Autor: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da
    Texto: A regra do art. 133, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº. 13.105/15 - não exclui a possibilidade ainda que excepcional da instauração "ex officio" do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de acordo com as previsões constantes das leis especiais - tal como a Lei nº. 8.078/90 - que não exigem obrigatoriamente requerimento de interessado ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.

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  • Declaração de Interpretação n.: 63

    Autor: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da
    Texto: A regra prevista nos arts. 134 e 135, do Novo Código de Processo Civil, não exclui o administrador da pessoa jurídica do rol das pessoas cuja personalidade pode ser desconsiderada no incidente respectivo ou no processo cujo pedido de consideração for formulado na petição inicial.

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  • Declaração de Interpretação n.: 64

    Autor: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da
    Texto: A pessoa - natural ou jurídica - cuja personalidade foi desconsiderada não é reputada terceiro para efeito de impugnar o ato executivo praticado no âmbito do cumprimento de sentença ou da execução de título executivo extrajudicial.

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