Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Neste artigo, buscaremos tratar do assunto em pauta com esse enfoque prático para, ao final, expor o caminho que – a nosso sentir – é o sinalizado pela legislação. Enfrentaremos basicamente as seguintes questões: (1) quais são as censuráveis artimanhas processuais mais utilizadas em disputas de guarda e alimentos de filhos?; (2) qual é o regime de guarda mais adequado à luz da legislação levando em conta as visões existentes na Psicologia Social; (3) como deve ficar a divisão do período de convívio no regime da guarda compartilhada?; e (4) o dever de sustento deve ser operacionalizada por meio de cogestão patrimonial (alimentos in natura) ou de pensão alimentícia na guarda compartilhada?
Mário Luiz Delgado
Muito se discute as aproximações e distinções entre o fideicomisso brasileiro e o trust anglo-saxão, muito embora a se interpretar o fideicomisso exclusivamente como espécie de substituição testamentária, nenhuma semelhança ou afinidade haveria. Ocorre que o fideicomisso disciplinado nos arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil vigente somente constitui modalidade de substituição testamentária por opção legislativa, não se tratando, a rigor, de substituição, pois o fideicomissário não substitui o fiduciário. Os dois são sucessores do fideicomitente, em tempos diferentes: primeiro o fiduciário, depois o fideicomissário. Melhor seria classificar o fideicomisso como modalidade de negócio jurídico fiduciário.
Karina Nunes Fritz
Reza a lenda que o legislador teria afastado a teoria da base do negócio do Código Civil. Uma análise histórica, sistemática e teleológica mostra, contudo, que ele a recepcionou por meio da cláusula geral boa-fé objetiva art. 422 CC2002 e que a teoria permite revisar os contratos desequilibrados pela pandemia de Covid-19.
Jones Figueirêdo Alves
O recente Projeto de Lei nº 145/2021-CD, do dia 3 de fevereiro corrente, alterando o Código de Processo Civil, concede legitimação processual a pessoas não humanas, representadas nos processos judiciais por instituições de Justiça como o Ministério Público e a Defensoria Pública, por associações de proteção animal ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.