Jones Figueiredo Alves
A recente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 62) distribuída no último dia 1º, perante o Supremo Tribunal Federal, pela Procuradoria-Geral da República, ao pretender a regulamentação do art. 245 da Constituição Federal [1] para dispor sobre hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, ensejará, por certo e finalmente, em nosso ordenamento jurídico, a presença ativa do Estado em tutela integral das famílias até agora desprotegidas.
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Neste artigo, buscaremos tratar do assunto em pauta com esse enfoque prático para, ao final, expor o caminho que – a nosso sentir – é o sinalizado pela legislação. Enfrentaremos basicamente as seguintes questões: (1) quais são as censuráveis artimanhas processuais mais utilizadas em disputas de guarda e alimentos de filhos?; (2) qual é o regime de guarda mais adequado à luz da legislação levando em conta as visões existentes na Psicologia Social; (3) como deve ficar a divisão do período de convívio no regime da guarda compartilhada?; e (4) o dever de sustento deve ser operacionalizada por meio de cogestão patrimonial (alimentos in natura) ou de pensão alimentícia na guarda compartilhada?
Mário Luiz Delgado
Muito se discute as aproximações e distinções entre o fideicomisso brasileiro e o trust anglo-saxão, muito embora a se interpretar o fideicomisso exclusivamente como espécie de substituição testamentária, nenhuma semelhança ou afinidade haveria. Ocorre que o fideicomisso disciplinado nos arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil vigente somente constitui modalidade de substituição testamentária por opção legislativa, não se tratando, a rigor, de substituição, pois o fideicomissário não substitui o fiduciário. Os dois são sucessores do fideicomitente, em tempos diferentes: primeiro o fiduciário, depois o fideicomissário. Melhor seria classificar o fideicomisso como modalidade de negócio jurídico fiduciário.
Karina Nunes Fritz
Reza a lenda que o legislador teria afastado a teoria da base do negócio do Código Civil. Uma análise histórica, sistemática e teleológica mostra, contudo, que ele a recepcionou por meio da cláusula geral boa-fé objetiva art. 422 CC2002 e que a teoria permite revisar os contratos desequilibrados pela pandemia de Covid-19.